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Processo:
0030857-83.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0030857-83.2025.8.16.0017

Recurso: 0030857-83.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): ELIANA CATARIN BARBOSA
RCJ PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
CLAUDECIR HERNANDES GIMENES
EDUARDO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Eliana Catarin Barbosa e outros interpuseram Recurso Extraordinário, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação do artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição
Federal, sustentando: a) afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, em
razão da condenação aos ônus sucumbenciais sem pleito da parte contrária, o que caracteriza
decisão surpresa e ultra petita; b) o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral,
nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Requereram a concessão do benefício da assistência judiciária, de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso.
II -
Inicialmente, considerando que os recorrentes apresentaram documentos
suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Seq.
16), defiro o benefício da gratuidade de justiça no âmbito deste recurso.
Superada a questão, passo ao prévio juízo de admissibilidade recursal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
afastar a existência de repercussão geral quando a alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal depende da análise prévia da correta aplicação de normas
infraconstitucionais, como ocorre no caso em apreço, nos termos do Tema 660, assim
ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento
da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF –
ARE 748.371, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE nº
148, divulgado em 31/07/2013).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral nas
controvérsias relativas à concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas naturais e
jurídicas, conforme os Temas 103 e 188, vejamos:
EMENTA PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 589490 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno,
julgado em 28-08-2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-
2008 EMENT VOL-02334-13 PP-02787)

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade
de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa
à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de
justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.
(AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
em 10-09-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009
EMENT VOL-02382-10 PP-02119)

Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo
Civil.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento depende do preenchimento
de dois requisitos: “(...) (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação
de risco de dano grave e de difícil reparação. (...)” (STF - AC 4414 AgR, Relator Min. EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029
DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019). No caso em tela, como o recurso extraordinário
teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base
exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02