Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030857-83.2025.8.16.0017 Recurso: 0030857-83.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): ELIANA CATARIN BARBOSA RCJ PISOS E REVESTIMENTOS LTDA CLAUDECIR HERNANDES GIMENES EDUARDO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Eliana Catarin Barbosa e outros interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação do artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando: a) afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, em razão da condenação aos ônus sucumbenciais sem pleito da parte contrária, o que caracteriza decisão surpresa e ultra petita; b) o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereram a concessão do benefício da assistência judiciária, de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. II - Inicialmente, considerando que os recorrentes apresentaram documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Seq. 16), defiro o benefício da gratuidade de justiça no âmbito deste recurso. Superada a questão, passo ao prévio juízo de admissibilidade recursal O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de afastar a existência de repercussão geral quando a alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal depende da análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre no caso em apreço, nos termos do Tema 660, assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF – ARE 748.371, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE nº 148, divulgado em 31/07/2013). Além disso, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral nas controvérsias relativas à concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas naturais e jurídicas, conforme os Temas 103 e 188, vejamos: EMENTA PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 589490 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09- 2008 EMENT VOL-02334-13 PP-02787) EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119) Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: “(...) (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação. (...)” (STF - AC 4414 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019). No caso em tela, como o recurso extraordinário teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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